Artigo 4º do Decreto nº 221 de 26 de Fevereiro de 1890
Concede aos empregados da Estrada de Ferro Central do Brazil direito á aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.