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Artigo 4º do Decreto nº 221 de 26 de Fevereiro de 1890

Concede aos empregados da Estrada de Ferro Central do Brazil direito á aposentadoria.

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Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.