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Artigo 3º do Decreto nº 221 de 26 de Fevereiro de 1890

Concede aos empregados da Estrada de Ferro Central do Brazil direito á aposentadoria.

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Art. 3º

Os empregados que, como meros auxiliares, tiverem servido na estrada ou no seu prolongamento, terão direito a contagem do tempo correspondente aos serviços assim prestados, uma vez que obtenham titulos de nomeação na fórma do art. 1º

Art. 3º do Decreto 221 /1890