Artigo 3º do Decreto nº 221 de 26 de Fevereiro de 1890
Concede aos empregados da Estrada de Ferro Central do Brazil direito á aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os empregados que, como meros auxiliares, tiverem servido na estrada ou no seu prolongamento, terão direito a contagem do tempo correspondente aos serviços assim prestados, uma vez que obtenham titulos de nomeação na fórma do art. 1º