Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto nº 221 de 26 de Fevereiro de 1890

Concede aos empregados da Estrada de Ferro Central do Brazil direito á aposentadoria.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os effeitos das aposentadorias será contado o tempo de serviço da estrada, desde que esta passou para o dominio do Estado, em virtude do decreto n. 3.503 de 10 de julho de 1865 , e o de outros empregos que deem direito á aposentadoria ou reforma.