Artigo 2º do Decreto nº 221 de 26 de Fevereiro de 1890
Concede aos empregados da Estrada de Ferro Central do Brazil direito á aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os effeitos das aposentadorias será contado o tempo de serviço da estrada, desde que esta passou para o dominio do Estado, em virtude do decreto n. 3.503 de 10 de julho de 1865 , e o de outros empregos que deem direito á aposentadoria ou reforma.