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Artigo 2º do Decreto nº 221 de 26 de Fevereiro de 1890

Concede aos empregados da Estrada de Ferro Central do Brazil direito á aposentadoria.

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Art. 2º

Para os effeitos das aposentadorias será contado o tempo de serviço da estrada, desde que esta passou para o dominio do Estado, em virtude do decreto n. 3.503 de 10 de julho de 1865 , e o de outros empregos que deem direito á aposentadoria ou reforma.

Art. 2º do Decreto 221 /1890