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Artigo 1º do Decreto nº 221 de 26 de Fevereiro de 1890

Concede aos empregados da Estrada de Ferro Central do Brazil direito á aposentadoria.

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Art. 1º

E' concedido aos empregados da Estrada de Ferro Central do Brazil de nomeação, quer por decreto, quer por portaria do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, quer por acto do director da mesma estrada ou do engenheiro chefe do respectivo prolongamento, direito á aposentadoria nas condições estabelecidas em relação aos empregados do Correio pelo regulamento approvado pelo decreto n. 9.912 A, de 26 de março de 1888 .