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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.207 de 15 de Abril de 1997

Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas nos arts. 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os procedimentos e as condições para a autorização e o reconhecimento de cursos de graduação e suas respectivas habilitações ministrados por instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 1º

Os cursos devidamente autorizados, na forma do caput deste artigo, deverão iniciar suas atividades acadêmicas no prazo máximo de até doze meses, a partir de sua autorização, findo o qual será revogado o ato de autorização, ficando vedada, neste período, a transferência do curso autorizado para outra instituição ou entidade mantenedora.

§ 2º

Ficarão automaticamente revogados os atos de autorização de novos cursos, concedidos até a data da publicação deste Decreto, que não forem instalados dentro do prazo de até doze meses, contados a partir da mesma data, ficando vedada, neste período, a transferência do autorizado para outra instituição ou entidade mantenedora.

Art. 9º, §2º do Decreto 2.207 /1997