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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 2.207 de 15 de Abril de 1997

Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas nos arts. 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 4º

Quanto à sua organização acadêmica, as instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino classificam-se em:

I

universidades;

II

centros universitários;

III

faculdades integradas;

IV

faculdades;

V

institutos superiores ou escolas superiores.

Art. 4º, IV do Decreto 2.207 /1997