Artigo 2º, Inciso XXXI do Decreto nº 2.207 de 15 de Abril de 1997
Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas nos arts. 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino superior que se revestirem de finalidade não lucrativa deverão observar o seguinte:
I
contar com um conselho fiscal, com representação acadêmica;
II
publicar anualmente seu balanço, certificado por auditores independentes;
XXXI
submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo poder público;
IV
comprovar a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida;
V
comprovar a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes;
VI
comprovar a destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
VII
comprovar a destinação de pelo menos dois terços de sua receita operacional à remuneração do corpo docente e a técnico administrativo.
Parágrafo único
As atuais mantenedoras das instituições privadas de ensino superior a que se refere este artigo que desejarem alterar sua natureza jurídica, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, revestindo umas das formas estabelecidas nas leis comerciais, poderão fazê-lo no prazo de 120 dias, a contar da data de publicação, deste Decreto, submetendo a correspondente alteração estatutária, devidamente averbada pelos órgãos competentes, ao Ministério da Educação e do Desporto, para fins de recredenciamento, ouvido o Conselho Nacional de Educação.