Artigo 14 do Decreto nº 2.207 de 15 de Abril de 1997
Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas nos arts. 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os processos de autorização de novos cursos de graduação, bem como os de credenciamento de universidades que estão sendo analisados na presente data pelas comissões de especialistas de ensino ou por comissão especialmente designada, junto à Secretaria de Ensino Superior ou junto ao Conselho Nacional de Educação, terão sua análise concluída, nos termos da legislação e normas vigentes até a data de publicação deste Decreto. 1º Os processos de que trata este artigo deverão ter sua tramitação concluída pela Secretaria de Educação Superior, com vistas ao encaminhamento ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de até 120 dias. 2º As instituições que tiverem seus pedidos negados poderão reapresentá-los, sem carência de data, nos termos da nova sistemática definida neste Decreto e dos novos procedimentos a serem regulamentados pelo Ministério da Educação e do Desporto.