Artigo 13, Inciso IV, Alínea b do Decreto nº 2.207 de 15 de Abril de 1997
Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas nos arts. 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nos termos do § 2º do art. 88 da Lei nº 9.394, de 1996, as instituições atualmente credenciadas como universidades terão o prazo de oito anos para cumprir integralmente as condições estabelecidas no art. 52 da mesma Lei, observados os seguintes prazos intermediários:
I
no final do primeiro ano de vigência da Lei, as universidades deverão comprovar que promoveram a revisão de seus estatutos de forma a adequá-los às exigências da Lei nº 9.394, de 1996, especialmente no que tange ao parágrafo único do art. 53,
II
no final do segundo ano de vigência da Lei, as atuais universidades deverão comprovar que:
a
pelo menos quinze por cento do corpo docente está contratado em regime de tempo integral;
b
no mínimo quinze por cento do corpo docente possui formação em nível de pós-graduação stricto sensu , sendo, pelo menos, cinco por cento com doutorado;
c
linhas e grupos de pesquisa definidos;
III
no final do quinto ano de vigência da Lei, as universidades deverão comprovar que:
a
pelo menos 25% dos docentes está contratado em regime de tempo integral;
b
no mínimo 25% do corpo docente possui formação em nível de pós-graduação stricto sensu , sendo, pelo menos, dez por cento com doutorado;
c
produção científica e intelectual consolidada;
IV
no final do oitavo ano de vigência da Lei, as universidades deverão comprovar que:
a
pelo menos um terço dos docentes está contratado em regime de tempo integral;
b
no mínimo um terço do corpo docente possui formação em nível de pós-graduação stricto sensu , sendo, pelo menos, quinze por cento com doutorado.
V
são cursos de pós-graduação stricto sensu os de mestrado e doutorado reconhecidos e avaliados.
VI
em qualquer época, trinta por cento dos mestres e doutores deves estar em regime de tempo integral.
VII
o descumprimento dos requisitos fixados neste artigo, nos prazos estabelecidos resultará na reclassificação da universidade em centro universitário, até nova avaliação positiva.