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Artigo 12 do Decreto nº 2.207 de 15 de Abril de 1997

Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas nos arts. 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 12

Anualmente as instituições de ensino superior tomarão públicos seus critérios de seleção de alunos nos termos do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394, de 1996, e de acordo com orientações do Conselho Nacional de Educação. 1º Na ocasião do anúncio previsto no caput deste artigo, as instituições de ensino superior também tornarão públicas:

a

a qualificação do seu corpo docente em efetivo exercício nos cursos de graduação;

b

a descrição dos recursos materiais à disposição dos alunos, tais como: 1. laboratórios; 2. computadores; 3. acessos às redes de informação e acervo das bibliotecas;

c

o elenco dos cursos reconhecidos e dos cursos em processo de reconhecimento, bem assim dos resultados das avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e do Desporto;

d

o valor dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos e normas de reajuste aplicáveis ao período letivo que se refere o processo seletivo. 2º O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará inquérito administrativo nos termos do art. 7º deste Decreto.

Art. 12 do Decreto 2.207 /1997