Artigo 11 do Decreto nº 2.207 de 15 de Abril de 1997
Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas nos arts. 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A criação e o reconhecimento de cursos jurídicos em instituições de ensino superior, inclusive universidades, dependerá de prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 1º As instituições credenciadas como universidades e aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto submeterão diretamente ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil os pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos. 2º No caso das demais instituições de ensino superior, os pedidos de criação e reconhecimento dos cursos, a que se refere este artigo, deverão ser submetidos ao Ministério da Educação e do Desporto que os encaminhará ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 3º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, após o recebimento dos pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos em instituições de ensino superior, manifestar-se-á, no prazo máximo de 120 dias, sobre a viabilidade ou não do pleito. 4º Será dispensada a análise do Conselho Nacional de Educação no caso de manifestação favorável do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos pedidos de criação de cursos jurídicos formalizados por instituições credenciadas como universidades ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto. 5º Sempre que houver manifestação desfavorável do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou inobservância do prazo estabelecido no § 3º deste artigo, os pedidos de criação e implantação de cursos jurídicos apresentados por instituições credenciadas como universidades ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto, deverão ser submetidos ao Conselho Nacional de Educação, ouvida a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto, que deverá emitir parecer conclusivo. 6º O parecer do Conselho Nacional de Educação a que se refere o parágrafo anterior, depende de homologação do Ministro de Estado da Educação e do Desporto para sua plena eficácia. 7º A homologação do parecer do Conselho Nacional de Educação, de que trata o § 1º deste artigo, pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, favorável à criação de cursos jurídicos, dispensa a edição de decreto autorizativo, quando se tratar de pedido formulado por instituições credenciadas como universidades ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto, ficando, porém, os cursos sujeitos a reconhecimento a posteriori nos termos da legislação própria.