Artigo 10º do Decreto nº 2.207 de 15 de Abril de 1997
Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas nos arts. 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Em qualquer caso, a criação e implantação de cursos de graduação em Medicina, em Odontologia e em Psicologia, por universidades e demais instituições de ensino superior, deverão ser submetidos à prévia avaliação do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º
Os pedidos de criação e implantação dos cursos a que se refere o caput deste artigo, por instituições de ensino superior credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham a atribuição de autonomia prevista no § 1º do art. 6º deste Decreto serão submetidos diretamente ao Conselho Nacional de Saúde, que deverá se manifestar, no prazo máximo de 120 dias.
§ 2º
Nos casos de instituições de ensino superior não credenciadas como universidades ou que ainda não detenham as atribuições de autonomia universitária estendidas pelo Poder Público nos termos do § 2º do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996, e do § 1º do art. 6º deste Decreto deverão submeter os pedidos de criação dos cursos, a que se refere o caput deste artigo, ao Ministério da Educação e do Desporto que os encaminhará ao Conselho Nacional de Saúde, para análise prévia, observado o prazo máximo de 120 dias para sua manifestação.
§ 3º
Sempre que houver manifestação desfavorável do Conselho Nacional de Saúde, ou inobservância do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, os processos de criação e implantação dos cursos de que trata este artigo, apresentados por instituições credenciadas como universidades ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto deverão ser encaminhados ao Conselho Nacional de Educação, ouvida a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto, que emitirá parecer conclusivo.
§ 4º
Será dispensada a análise do Conselho Nacional de Educação, no caso de manifestação favorável do Conselho Nacional de Saúde, nos pedidos formulados por instituições credenciadas como universidades ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto. 5º O parecer do Conselho Nacional de Educação de que trata o § 3º deste artigo, depende de homologação pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto para que surta seus efeitos legais. 6º A homologação do parecer do Conselho Nacional de Educação pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, favorável à criação e implantação dos cursos relacionados no caput deste artigo, dispensa a edição de decreto autorizativo, quando se tratar de pedidos formulados por instituições credenciadas como universidades ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia concedidas pelo Poder Público nos termos do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996 e do § 1º do art. 6º deste Decreto, ficando, porém, os cursos criados sujeitos a reconhecimento a posteriori nos termos da legislação pertinente.