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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 2.207 de 15 de Abril de 1997

Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas nos arts. 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 1º

As instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , classificam-se, quanto a sua natureza jurídica, em:

I

públicas, quando criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Governo Federal;

II

privadas, quando mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

Parágrafo único

As entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino superior poderão se constituir sob qualquer das formas de pessoa jurídica, de direito privado previstas nos incisos I e II do art. 16 do Código Civil Brasileiro.

Art. 1º, II do Decreto 2.207 /1997