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Artigo 1º do Decreto nº 2.204 de 9 de Abril de 1997

Dá nova redação aos arts. 7º e 8º da Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, aprovada pelo art. 2º do Decreto nº 1.911, de 21 de maio de 1996.

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Art. 1º

Os arts. 7º e 8º da Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, aprovada pelo art. 2º do Decreto nº 1.911, de 21 de maio de 1996 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Ao Conselho Administrativo compete definir as políticas organizacionais e normas de funcionamento interno do DNER, deliberar sobre seus planos, programas e outras matérias relativas ao Sistema Rodoviário Nacional, em especial sobre: I - normas para a definição de prioridades de investimento; II - normas para celebração de contratos; III - normas relativas ao poder de polícia administrativa, estabelecimento de servidões de áreas non aedificandi, de recuo e alinhamento, e outras limitações ao direito de propriedade e à posse de bens limítrofes à faixa de domínio das rodovias federais e sua obras de arte; IV - metodologia de fiscalização de obras e contratos; V - indenizações cujo valor exceda a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou quando o Conselho assim definir; VI - licitações na modalidade de concorrência; VII - tabelas de preço e de composição de custos para obras, serviços e compras, bem como preços de serviços e obras não previstos em tabelas; VIII - aquisição de bens imóveis, assim como alienação de bens móveis e imóveis, na forma da lei; IX - recursos interpostos contra atos do Diretor-Geral. Parágrafo único. Compete ainda ao Conselho Administrativo manifestar-se, por meio de resolução, sobre: a) planos e programas rodoviários nacionais; b) programas anuais e plurianuais de investimentos para o setor rodoviário; c) proposta orçamentária anual do DNER e o correspondente plano de trabalho; d) operações de crédito destinadas a antecipar ou complementar recursos para o DNER; e) quadro de lotação de pessoal e plano de classificação de cargos; f) decisões relevantes no âmbito administrativos, em especial as que envolvem questões ligadas à reestruturação e ao programa de qualidade do órgão; g) assuntos e consultas que lhe forem submetidos por qualquer de seus membros. Art. 8º O Conselho Administrativo será constituído pelos seguintes membros: I - do Ministério dos Transportes: a) Secretário-Executivo, que o presidirá; b) Secretário de Desenvolvimento; c) Secretário de Transportes Terrestres; d) Diretor-Geral do DNER; II - um dos Ministério do Planejamento e Orçamento e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministro de Estado. Parágrafo único. O substituto do Presidente do Conselho Administrativo será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes, dentre os demais conselheiros."

Art. 1º do Decreto 2.204 /1997