Artigo 105 do Decreto nº 22.039 de 1 de Novembro de 1932
Altera o regulamento da Ordem dos Advogados Brasileiros, aprovado pelo decreto n. 20.784, de 14 de dezembro de 1931.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Nos Estados em que se tenha eleito Conselho provisorio da Ordem para a organização desta, será êle dissolvido logo que concluidos os trabalhos preparatórios e organizado o quadro definitivo, elegendo, então o Conselho Superior, ou a diretoria, do Instituto dos Advogados, no Estado, nos termos do art. 68, a maioria dos membros da diretória definitiva, que presidirá a eleição dos restantes membros da mesma diretoria. Si não houver Instituto, o Conselho ou a diretoria, provisorio, promoverá a assembléa geral para a eleição definitiva, de acôrdo com o art. 63. 62 - Depois do atual art. 107 , acrescente-se: