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Decreto nº 220 de 20 de Setembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJIDJ.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Os arts. 4º e 20 do Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID aprovado pelo Decreto nº 94.720, de 3 de agosto de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para art. 21 o atual art. 20: "Art. 4º A RBJID compreende: I - Delegação do Brasil na JID, constituída de: a) Chefia; b) Seção de Pessoal; c) Seção de Informações; d) Seção de Logística; e) Assessoria; f) Secretaria II - Oficiais do EM da JID; III - Oficiais e civis do CID; IV - integrantes eventuais da RBJID." "Art. 20 Quando a existência de oficial de hierarquia superior em cargo eventual na RBJID determinar que a ele corresponda a Chefia da Representação, de acordo com o art. 5º, as atribuições do art. 14, itens 2, 3, 6, 7, 8, 9 e 10, passam a ser da competência do Chefe da Delegação do Brasil na JID, sujeitos à aprovação do Chefe da RBJID os relatórios descritos no item 7.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, o escritório da Representação, a que se refere o art. 15, será a Sede da Delegação do Brasil na JID, cumprindo a sua chefia prestar o apoio necessário, em recursos materiais e humanos, ao Chefe da RBJID."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1991

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