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Artigo 9º do Decreto nº 22 de 4 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.

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Art. 9º

A demarcação das terras indígenas, obedecido o processo administrativo deste Decreto, será submetida à homologação do Presidente da República.

Art. 9º do Decreto 22 /1991