Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 22 de 4 de Fevereiro de 1991
Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministro da Justiça, mediante solicitação do titular do órgão federal de assistência ao índio, poderá determinar a interdição provisória das terras em que se constate a presença de índios isolados, ou de outras em que a interdição se faça necessária, para a preservação da integridade dos índios e dos respectivos territórios.
Parágrafo único
A interdição provisória visará o exercício do poder de polícia previsto no inciso VII do art. 1º da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, e vigerá por prazo determinado, prorrogável.