Artigo 7º do Decreto nº 22 de 4 de Fevereiro de 1991
Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O órgão federal de assistência ao índio procederá, no prazo de um ano, à revisão das terras indígenas consideradas insuficientes para a sobrevivência física e cultural dos grupos indígenas.
Art. 7º
O órgão federal de assistência ao índio procederá, até 5 de outubro de 1993, à revisão das terras indígenas consideradas insuficientes para a sobrevivência física e cultural dos grupos indígenas. (Redação dada pelo Decreto nº 608, de 1992)