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Artigo 6º do Decreto nº 22 de 4 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.

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Art. 6º

A demarcação das terras de domínio indígena, referidas no art. 32 da Lei nº 6.001, de 1973, será procedida com base nos respectivos títulos dominiais.

Art. 6º do Decreto 22 /1991