Artigo 6º do Decreto nº 22 de 4 de Fevereiro de 1991
Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A demarcação das terras de domínio indígena, referidas no art. 32 da Lei nº 6.001, de 1973, será procedida com base nos respectivos títulos dominiais.