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Artigo 5º do Decreto nº 22 de 4 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.

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Art. 5º

A demarcação das áreas reservadas, de que trata o art. 26 da Lei nº 6.001, de 1973, será feita com base na descrição dos limites contidos no ato do Poder Executivo que as houver estabelecido.

Art. 5º do Decreto 22 /1991