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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 22 de 4 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.

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Art. 4º

Durante o processo de demarcação, o órgão fundiário federal procederá ao reassentamento de ocupantes não-índios, podendo para tanto firmar convênio como o órgão federal de assistência ao índio.

Parágrafo único

O órgão fundiário federal dará prioridade ao reassentamento de ocupantes não-índios cadastrados pelo grupo técnico, obedecidas as normas específicas.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 22 /1991