Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 22 de 4 de Fevereiro de 1991
Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Durante o processo de demarcação, o órgão fundiário federal procederá ao reassentamento de ocupantes não-índios, podendo para tanto firmar convênio como o órgão federal de assistência ao índio.
Parágrafo único
O órgão fundiário federal dará prioridade ao reassentamento de ocupantes não-índios cadastrados pelo grupo técnico, obedecidas as normas específicas.