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Artigo 3º do Decreto nº 22 de 4 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.

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Art. 3º

Os trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas realizados anteriormente poderão ser considerados pelo órgão federal de assistência ao índio para efeito de demarcação, desde que coerentes com os princípios estabelecidos neste Decreto e com a anuência do grupo indígena envolvido.

Art. 3º do Decreto 22 /1991