Artigo 14 do Decreto nº 22 de 4 de Fevereiro de 1991
Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Ministro da Justiça fará publicar plano de demarcação das terras indígenas, com vistas ao cumprimento do art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.