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Artigo 14 do Decreto nº 22 de 4 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.

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Art. 14

O Ministro da Justiça fará publicar plano de demarcação das terras indígenas, com vistas ao cumprimento do art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 14 do Decreto 22 /1991