Artigo 13 do Decreto nº 22 de 4 de Fevereiro de 1991
Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O órgão federal de assistência ao índio normalizará, mediante portaria, a sistemática a ser adotada pelo Grupo Técnico.