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Artigo 11 do Decreto nº 22 de 4 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.

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Art. 11

É facultado ao órgão federal de assistência ao índio proceder à revisão das terras indígenas aprovadas ou demarcadas com base na legislação anterior.

Art. 11 do Decreto 22 /1991