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Artigo 10º do Decreto nº 22 de 4 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.

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Art. 10

Após a homologação, o órgão federal de assistência ao índio promoverá o seu registro em cartório imobiliário da comarca correspondente e no Departamento do Patrimônio da União.

Art. 10 do Decreto 22 /1991