Artigo 9º do Decreto nº 21.887 de 29 de Setembro de 1932
Estabelece idades limites para reforma compulsória dos sub-oficiais da Armada, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Diretoria do Pessoal levará logo ao conhecimento do ministro da Marinha, com os esclarecimentos necessários, o nome do sub-oficial que atingir a idade limite bem como o dos que se acharem no caso de que trata o art. 3º do presente decreto, afim de ser reformado, após audiência do Conselho do Almirantado, que poderá ser dispensada a juizo do ministro.