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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.887 de 29 de Setembro de 1932

Estabelece idades limites para reforma compulsória dos sub-oficiais da Armada, e dá outras providências

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Art. 8º

Para os efeitos do montepio e meio soldo, o sub-oficial que falecer contando mais de 25 anos de serviço será considerado reformado no posto de segundo tenente na data do falecimento.

§ 1º

O montepio e o meio soldo do sub-oficial que se reformar no posto de segundo tenente serão os deste posto, sendo obrigado a contribuir na forma da legislação em vigor.

§ 2º

O que se reformar, porem, no posto de segundo tenente, contando mais de 40 anos de serviço, deverá contribuir, obrigatoriamente, para o montepio e meio soldo de primeiro tenente.

Art. 8º, §2º do Decreto 21.887 /1932