Artigo 8º do Decreto nº 21.887 de 29 de Setembro de 1932
Estabelece idades limites para reforma compulsória dos sub-oficiais da Armada, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para os efeitos do montepio e meio soldo, o sub-oficial que falecer contando mais de 25 anos de serviço será considerado reformado no posto de segundo tenente na data do falecimento.
§ 1º
O montepio e o meio soldo do sub-oficial que se reformar no posto de segundo tenente serão os deste posto, sendo obrigado a contribuir na forma da legislação em vigor.
§ 2º
O que se reformar, porem, no posto de segundo tenente, contando mais de 40 anos de serviço, deverá contribuir, obrigatoriamente, para o montepio e meio soldo de primeiro tenente.