Artigo 7º do Decreto nº 21.887 de 29 de Setembro de 1932
Estabelece idades limites para reforma compulsória dos sub-oficiais da Armada, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O sub-oficial que for demitido, a pedido, ou reformado, será considerado reservista de 1ª classe até atingir a idade de 54 anos e ficará sujeito às regras estabelecidas em lei para os reservistas, continuando, porem, sem alteração as vantagens de sua reforma.