JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Alínea e do Decreto nº 21.887 de 29 de Setembro de 1932

Estabelece idades limites para reforma compulsória dos sub-oficiais da Armada, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os sub-oficiais da Armada serão agregados aos respectivos quadros:

a

por moléstia continuada por mais de um ano;

b

por incapacidade física, decorrente de moléstia incuravel;

c

por licença maior de seis meses para tratar de interesses particulares;

d

por motivo de sentença condenatória a mais de seis meses, passada em julgado e durante o prazo dela;

e

por terem sido considerados desertores ou extraviados.

§ 1º

Os agregados nos casos das alíneas a e b perceberão os vencimentos de seus postos; se a agregação, porem, for motivada por moléstias ou ferimentos recebidos em serviços militares perceberão todos os vencimentos e vantagens.

§ 2º

Aos agregados nos casos das alíneas c e e não se abonará vencimento militar de espécie alguma.

§ 3º

Os demais casos sobre a agregação a que se refere este artigo serão regulados pelo que dispõe o regulamento aprovado pelo decreto n. 18.712, de 25 de abril de 1929.

Art. 6º, e do Decreto 21.887 /1932