Artigo 6º, Alínea e do Decreto nº 21.887 de 29 de Setembro de 1932
Estabelece idades limites para reforma compulsória dos sub-oficiais da Armada, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os sub-oficiais da Armada serão agregados aos respectivos quadros:
a
por moléstia continuada por mais de um ano;
b
por incapacidade física, decorrente de moléstia incuravel;
c
por licença maior de seis meses para tratar de interesses particulares;
d
por motivo de sentença condenatória a mais de seis meses, passada em julgado e durante o prazo dela;
e
por terem sido considerados desertores ou extraviados.
§ 1º
Os agregados nos casos das alíneas a e b perceberão os vencimentos de seus postos; se a agregação, porem, for motivada por moléstias ou ferimentos recebidos em serviços militares perceberão todos os vencimentos e vantagens.
§ 2º
Aos agregados nos casos das alíneas c e e não se abonará vencimento militar de espécie alguma.
§ 3º
Os demais casos sobre a agregação a que se refere este artigo serão regulados pelo que dispõe o regulamento aprovado pelo decreto n. 18.712, de 25 de abril de 1929.