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Artigo 5º do Decreto nº 21.887 de 29 de Setembro de 1932

Estabelece idades limites para reforma compulsória dos sub-oficiais da Armada, e dá outras providências

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Art. 5º

O sub-oficial que for reformado de acordo com o decreto n. 21.062, de 18 de fevereiro de 1932, perceberá, se contar menos de 20 anos de serviço, tantas vigésimas partes do soldo, quantos forem os anos de serviço, e, se contar mais de 20 anos, de acordo com o seu tempo de serviço.

Art. 5º do Decreto 21.887 /1932