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Artigo 4º do Decreto nº 21.887 de 29 de Setembro de 1932

Estabelece idades limites para reforma compulsória dos sub-oficiais da Armada, e dá outras providências

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Art. 4º

Ao sub-oficial que solicitar sua reforma, após 20 anos de serviço, serão tambem aplicadas as disposições do presente decreto.

Art. 4º do Decreto 21.887 /1932