Artigo 4º do Decreto nº 21.887 de 29 de Setembro de 1932
Estabelece idades limites para reforma compulsória dos sub-oficiais da Armada, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao sub-oficial que solicitar sua reforma, após 20 anos de serviço, serão tambem aplicadas as disposições do presente decreto.