Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 21.887 de 29 de Setembro de 1932
Estabelece idades limites para reforma compulsória dos sub-oficiais da Armada, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O sub-oficial da Armada que atingir a idade limite para permanência no serviço ativo será reformado:
a
o que contar menos de 20 anos de serviço, no posto de sub-oficial, percebendo, mensalmente, dois terços da soma dos vencimentos deste posto e das vantagens a que se referem os arts. 9º do decreto n. 16.339,, de 30 de janeiro de 1924; 20, do decreto n. 17.105, de 4 de novembro de 1925; 53, alínea c, do regulamento aprovado pelo decreto n. 17.503, de 3 de novembro de 1926 e 7º, in fine, da lei n. 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927;
b
o que contar de 20 a 25 anos de serviço, no mesmo posto, e com mais de 25 anos, no posto de segundo tenente, em ambos os casos com os vencimentos e vantagens estabelecidos na alínea a e mais tantas quotas de 2% por ano de serviço que exceder de 20, calculadas estas sobre a soma das importâncias mensais da alínea citada;
c
o que contar mais de 35 anos de serviço, no posto de segundo tenente, com os vencimentos e vantagens integrais, de que trata a alínea a.
§ 1º
Para o cálculo dos vencimentos e vantagens deste artigo fica estabelecido que os sub-oficiais, quaisquer que sejam suas especialidades e remuneração, não poderão perceber, pela reforma, vencimentos e vantagens superiores aos dos sub-oficiais dos serviços gerais de convés, a que se referem as alíneas a e b, n. 1 do art. 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 17.503, de 3 de novembro de 1926, sendo enquadrados em uma das referidas alíneas cuja especialidade seja equivalente à sua em remuneração.
§ 2º
Os vencimentos e vantagens integrais ou parciais que este artigo concede aos sub-oficiais reformados no mesmo posto ou no de segundo tenente, ficam unificados, com as quotas a que tiverem direito, constituindo os vencimentos da reforma. que atingirem a idade limite, os que contarem mais de 35 anos de que atingirem à idade limite, os que contarem mais de 35 anos de efetivo serviço militar, bem como os que contando mais de 35 anos de serviços computaveis para reforma, tiverem mais de 50 anos de idade.