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Artigo 11 do Decreto nº 21.887 de 29 de Setembro de 1932

Estabelece idades limites para reforma compulsória dos sub-oficiais da Armada, e dá outras providências

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Art. 11

Fora os casos de que trata este decreto, continuam em vigor as disposições dos arts. 77 e 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 18.712, de 25 de abril de 1929 e art. 1º da lei número 4.853, de 12 de setembro de 1924.

Art. 11 do Decreto 21.887 /1932