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Artigo 10º do Decreto nº 21.887 de 29 de Setembro de 1932

Estabelece idades limites para reforma compulsória dos sub-oficiais da Armada, e dá outras providências

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Art. 10

Continuam mantidas as disposições do decreto número 20.536, de 20 de outubro de 1931, que não colidirem com este decreto, bem como as demais disposições em vigor reguladoras de casos especiais de reformas: por acidentes, invalidez, ferimentos em combate e outras, de que porventura possam os sub-oficiais auferir maiores vantagens.

Art. 10 do Decreto 21.887 /1932