Artigo 1º, Alínea b do Decreto nº 21.887 de 29 de Setembro de 1932
Estabelece idades limites para reforma compulsória dos sub-oficiais da Armada, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os sub-oficiais da Armada serão reformados, compulsoriamente, quando atingirem as idades limites seguintes, estabelecidas para a permanência no serviço ativo:
a
pilotos aviadores e submarinistas (estes últimos quando constituirem um quadro especializado), 50 anos;
b
sub-oficiais, dos serviços técnicos de aviação e gerais de convés e de máquinas, 54 anos.