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Artigo 1º, Alínea a do Decreto nº 21.887 de 29 de Setembro de 1932

Estabelece idades limites para reforma compulsória dos sub-oficiais da Armada, e dá outras providências

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Art. 1º

Os sub-oficiais da Armada serão reformados, compulsoriamente, quando atingirem as idades limites seguintes, estabelecidas para a permanência no serviço ativo:

a

pilotos aviadores e submarinistas (estes últimos quando constituirem um quadro especializado), 50 anos;

b

sub-oficiais, dos serviços técnicos de aviação e gerais de convés e de máquinas, 54 anos.

Art. 1º, a do Decreto 21.887 /1932