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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.184 de 24 de Março de 1997

art. 2º da Lei nº 9.277 Regulamenta o art. 2º da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, que autoriza a União a delegar aos Municípios ou Estados da Federação a exploração dos portos federais.

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Art. 5º

O Conselho Nacional de Desestatização supervisionará o cumprimento das obrigações de que trata o art. 3º, continuando os portos delegados, para esse efeito, incluídos no Programa Nacional de Desestatização nos termos do Decreto nº 1.990, de 29 de agosto de 1996.

Parágrafo único

Os portos descentralizados com base no Decreto nº 2.088, de 4 de dezembro de 1996 , às Companhias Docas ou a Estados e Municípios permanecerão sob à administração e responsabilidade destas entidades até a data de sua efetiva delegação ou ao termo final do prazo de vigência do citado Decreto.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 2.184 de 24 de Março de 1997