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Artigo 4º do Decreto nº 2.184 de 24 de Março de 1997

art. 2º da Lei nº 9.277 Regulamenta o art. 2º da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, que autoriza a União a delegar aos Municípios ou Estados da Federação a exploração dos portos federais.

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Art. 4º

O delegatário se obriga a desempenhar exclusivamente as atribuições de autoridade portuária, devendo constituir entidade de administração indireta, estadual ou municipal, específica para esta finalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 2.247, de 1997).