Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.184 de 24 de Março de 1997
art. 2º da Lei nº 9.277 Regulamenta o art. 2º da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, que autoriza a União a delegar aos Municípios ou Estados da Federação a exploração dos portos federais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O convênio de delegação, cujas cláusulas essenciais serão aprovadas pelo delegante, deverá conter, entre outras, as seguintes obrigações a serem assumidas pelo delegatário: (Redação dada pelo Decreto nº 6.620, de 2008).
I
dar prosseguimento à política de privatização da operação portuária e de arrendamento de áreas e instalações fixadas pelo Governo Federal;
II
promover melhoramentos e a modernização do porto;
III
cumprir metas de aperfeiçoamento do desempenho operacional e de redução de custos;
IV
responsabilizar-se pela conservação dos bens do porto constantes de inventário realizado pelo delegante; (Redação dada pelo Decreto nº 6.620, de 2008).
V
prazos e condições para atendimento do disposto no art. 4º. (Incluído pelo Decreto nº 2.247, de 1997).
Parágrafo único
O convênio conterá, ainda, as condições segundo as quais o delegatário assumirá passivos e contratos de trabalho do pessoal lotado na administração do porto na data da delegação.