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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.183 de 21 de Março de 1997

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1997, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os órgãos Setoriais de Programação Financeira do Poder Executivo deverão adotar as providências necessárias a que os compromissos de pagamentos decorrentes de empenho de despesas no âmbito do respectivo órgão sejam assumidos respeitando-se os limites estabelecidos nos Anexos II e III, ajustados pelos fatores previstos no § 2º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único

O descumprimento do disposto no presente artigo constitui falta grave, aplicando-se aos responsáveis as comunicações legais cabíveis.

Anexo

Texto

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