Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.183 de 21 de Março de 1997
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Despesas de Capital", constantes da Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997, ficam limitados aos valores constantes do Anexo I deste Decreto.
§ 1º
Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
a
referentes às transferências constitucionais;
b
custeadas com fontes não integrantes do Anexo I deste Decreto;
c
relativas à contrapartida nacional de empréstimos; e
d
destinadas ao pagamento de Benefícios Previdenciários à conta de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal, originárias das contribuições dos empregadores e dos trabalhadores para a Seguridade Social.
§ 2º
O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá remanejar os limites de projetos e atividades de que trata o Anexo I deste Decreto, desde que sejam mantidos o montante autorizado para cada órgão ou unidade orçamentária e o valor estabelecido para o conjunto das fontes do grupo "A" e do grupo "B".