Artigo 6º do Decreto nº 2.181 de 20 de Março de 1997
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985 , na órbita de suas respectivas competências.
§ 1º
A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC.
§ 2º
A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.
§ 3º
O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:
I
obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado
II
pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:
a
o valor global da operação investigada;
b
o valor do produto ou serviço em questão;
c
os antecedentes do infrator;
d
a situação econômica do infrator;
III
ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento administrativo.
§ 4º
A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo.
§ 5º
O descumprimento do termo de ajustamento de conduta acarretará a perda dos benefícios concedidos ao compromissário, sem prejuízo da pena pecuniária diária a que se refere o inciso II do caput do § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 6º
Os recursos provenientes de termo de ajustamento de conduta deverão ser utilizados nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 7.347, de 1985 . (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)