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Artigo 6º do Decreto nº 2.181 de 20 de Março de 1997

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 6º

As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985 , na órbita de suas respectivas competências.

§ 1º

A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC.

§ 2º

A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.

§ 3º

O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:

I

obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado

II

pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:

a

o valor global da operação investigada;

b

o valor do produto ou serviço em questão;

c

os antecedentes do infrator;

d

a situação econômica do infrator;

III

ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento administrativo.

§ 4º

A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo.

§ 5º

O descumprimento do termo de ajustamento de conduta acarretará a perda dos benefícios concedidos ao compromissário, sem prejuízo da pena pecuniária diária a que se refere o inciso II do caput do § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 6º

Os recursos provenientes de termo de ajustamento de conduta deverão ser utilizados nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 7.347, de 1985 . (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 6º do Decreto 2.181 de 20 de Março de 1997