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Artigo 53 do Decreto nº 2.181 de 20 de Março de 1997

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 53

A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.

Parágrafo único

Na hipótese de não caber mais recursos em relação à aplicação da pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o recolhimento no prazo de dez dias, nos termos do disposto nos art. 29 a art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 53 do Decreto 2.181 de 20 de Março de 1997