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Artigo 46 do Decreto nº 2.181 de 20 de Março de 1997

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 46

A decisão administrativa conterá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I

a identificação do representado e, quando for o caso, do representante; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II

o resumo dos fatos imputados ao representado, com a indicação dos dispositivos legais infringidos; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

III

o sumário das razões de defesa; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

IV

o registro das principais ocorrências no andamento do processo; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

V

a apreciação das provas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

VI

o dispositivo, com a conclusão a respeito da configuração da prática infrativa, com a especificação dos fatos que constituam a infração apurada na hipótese de condenação. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 1º

Na hipótese de caracterização de infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor, a decisão também deverá conter: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I

a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar, quando for o caso; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II

o prazo no qual deverão ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

III

a multa estipulada, sua individualização e sua dosimetria; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

IV

a multa diária, em caso de continuidade da infração; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

V

as demais sanções descritas na Lei nº 8.078, de 1990 , se for o caso; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

VI

a multa em caso de descumprimento das providências estipuladas, se for o caso; e (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

VII

o prazo para pagamento da multa e para cumprimento das demais obrigações determinadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 2º

A decisão condenatória poderá consistir em declaração de concordância com pareceres, notas técnicas ou decisões, hipótese em que integrarão o ato decisório. (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 46 do Decreto 2.181 de 20 de Março de 1997