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Artigo 44 do Decreto nº 2.181 de 20 de Março de 1997

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 44

O representado poderá impugnar o ato que instaurar o processo administrativo sancionador, no prazo estabelecido no caput do art. 42, contado da data de sua notificação, de modo a indicar em sua defesa: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I

a autoridade decisória a quem é dirigida; (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II

a qualificação do impugnante;

III

as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

IV

de maneira fundamentada, as provas que pretende produzir, de modo a declinar a qualificação completa de até três testemunhas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 44 do Decreto 2.181 de 20 de Março de 1997