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Artigo 42-b, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 2.181 de 20 de Março de 1997

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 42-b

Considerada a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da demanda, a autoridade competente poderá, de ofício, a requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de amicus curiae , no prazo de quinze dias, contado da data de intimação. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Parágrafo único

A intervenção de que trata o caput não: (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I

implicará alteração de competência; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II

autorizará a interposição de recursos. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 42-b, Parágrafo Único, II do Decreto 2.181 de 20 de Março de 1997