Artigo 42-b, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 2.181 de 20 de Março de 1997
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42-b
Considerada a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da demanda, a autoridade competente poderá, de ofício, a requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de amicus curiae , no prazo de quinze dias, contado da data de intimação. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
Parágrafo único
A intervenção de que trata o caput não: (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
I
implicará alteração de competência; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
II
autorizará a interposição de recursos. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)