Artigo 42-a, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.181 de 20 de Março de 1997
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42-a
A intimação dos demais atos processuais será feita por meio de: (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
I
carta registrada ao representado, ou ao seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento); (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
II
publicação oficial, da qual constarão os nomes do representado e de seu procurador, se houver; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
III
por outro meio, físico ou eletrônico, que assegure a certeza da ciência do representado. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 1º
O representado arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo caso o vício seja reconhecido. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 2º
Na hipótese de não ser possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, ao representado será limitado arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da data da intimação da decisão que a reconheça. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 3º
As intimações dirigidas ao endereço constante dos autos serão presumidas válidas, ainda que não sejam recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva do endereço não tenha sido comunicada ao órgão processante. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 4º
As disposições deste artigo aplicam-se aos fornecedores que ofereçam produtos ou serviços, por meio de aplicação de internet, desde que o uso ou a fruição do bem adquirido se dê no território nacional. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) "SEÇÃO V-A Do Amicus Curiae (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)